Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 22.º Competências do conselho consultivo

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
Compete ao conselho consultivo: a) Propor o desenvolvimento de estratégias de intervenção conjuntas e concertadas entre a ULS, E. P. E., e outros parceiros locais e comunitários com responsabilidade política e social no âmbito da saúde, nomeadamente promoção de hábitos de vida saudáveis, prevenção da doença e reintegração dos utentes na comunidade; b) Analisar os fatores sociais preponderantes que influenciam o estado de saúde da população e propor ações de intervenção da ULS, E. P. E., junto da comunidade, concertadas com outras organizações locais; c) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual; d) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento das atividades da ULS, E. P. E.; e) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.