Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 1.º Objeto e âmbito

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexos I, II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. 2 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS integrados no setor público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexos I e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. 3 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades integrantes SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde. 4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, bem como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no capítulo IV.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF02227/22.5T8AVR.S122-11-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    É da competência dos tribunais judiciais – mais precisamente, dos tribunais do trabalho – a apreciação de um litígio emergente de uma relação contratual já existente que o autor não identifica como contrato de trabalho em funções públicas.

  • CONF03880/21.2T8VFR.S119-04-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação de um litígio relativo à “validade de actos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”, ainda que o concurso se destine à celebração de contratos de trabalho com uma entidade pública.

  • TCAN00077/18.2BEMDL27-11-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA SAÚDE; UNIDADE LOCAL DE SAÚDE; MÉDICO; INDEMNIZAÇÃO; ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO/PRESCRIÇÃO.

  • TCAN00242/16.7BECBR16-10-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO.

  • TCAN00377/17.9BECBR03-11-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; INTIMAÇÃO; FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO

    I - In casu temos que a Recorrente não logrou fazer prova da eventual procedência da acção a instaurar, o que seria determinante para a concessão da providência, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 120°/1 do CPTA; I.1 - é que a Recorrente foi autorizada quanto à sua pretensão de horário flexível, sendo que nos termos legalmente mencionados na sentença decorre que foi respeitado o dir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.