Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 11.º Funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrada

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - Os CRI são criados por deliberação do conselho de administração, após aprovação do plano apresentado pelos diretores de serviços ou departamentos proponentes. 2 - Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os seguintes princípios: a) Descentralização de competências e de responsabilidades por parte dos conselhos de administração das entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º nestas estruturas de gestão intermédia; b) Sustentabilidade, que concilia a concretização dos objetivos contratados, o controlo dos custos e o reconhecimento dos profissionais; c) Transparência, que se traduz no registo das várias etapas dos processos, na publicação de resultados e em auditorias internas e externas anuais clínicas e administrativas publicadas no site da instituição; d) Cooperação e solidariedade entre os elementos que constituem o CRI, e de cada CRI perante a restante instituição; e) Articulação, com as demais estruturas e serviços da instituição; f) Avaliação, que deve ser objetiva, transparente e contratualizada entre as partes, com repercussão no CRI em toda a equipa que o constitui; g) Mérito e objetivação do reconhecimento, que resulta da avaliação de cada elemento, traduzindo-se no respetivo reconhecimento público; h) Comportamento ético, deontológico e sentido de serviço público, cabendo a cada profissional do CRI a salvaguarda da legalidade e do interesse público, a defesa dos interesses do doente, a prossecução do melhor desempenho do CRI e da instituição em que se integra, devendo agir com honestidade, lisura e de acordo com a deontologia e as boas práticas; i) Definição clara dos objetivos quantificados, programados e calendarizados; j) Controlo da utilização dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos; k) Contratualização através da celebração, entre os diretores do CRI e o conselho de administração, de contratos-programa anuais que fixam os objetivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica, que incluem, entre outros, o plano de atividades anual do CRI, o projeto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação; l) O contrato-programa referido na alínea anterior deve ter em conta os objetivos gerais do hospital e os definidos pela tutela, nomeadamente, no que respeita aos indicadores de produção, de serviço e de qualidade assistencial estabelecidos no contrato-programa da entidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL553/23.5T8LSB.L1-403-07-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE PONTUALIDADE

    I – Deve rejeitar-se a impugnação da decisão de facto se não se descortina a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, não se mostrando igualmente cumpridos, mesmo por reporte ao corpo das alegações, os demais ónus prescritos na lei para a impugnação da decisão de facto. II – Caso a decisão da 1.ª instância contrarie meios de prova vinculada, deve o Tribun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.