Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 21.º Composição do conselho consultivo

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal da sua área de referenciação primária, ou pela área metropolitana que preside; b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde; d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação; e) Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência da ULS, E. P. E., designado pelo conselho diretivo do Instituto de Segurança Social; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade; g) Um representante dos trabalhadores da ULS, E. P. E., eleito pelos trabalhadores; h) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo delegado regional de educação; i) Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) instaladas na área territorial da competência de cada ULS, E. P. E., a indicar pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, à qual compete providenciar pela efetiva representação de todas as CPCJ e a correspondente comunicação e articulação; j) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, E. P. E., entre estes eleito, quando existam; k) O Delegado de Saúde regional; l) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, E. P. E., designados pelo conselho de administração. 2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros. 3 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto. 4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram. 5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS, E. P. E.