Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 7.º Presidente do conselho diretivo

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo: a) Coordenar a atividade do conselho de diretivo e dirigir as respetivas reuniões; b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho diretivo; c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam; d) Representar o hospital SPA em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas; f) Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado. 2 - O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE914/21.4T8EVR.E109-02-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · MÉDICO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e outros, e vários sindicatos de médicos, uma médica trabalhadora em entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde está sujeita ao limite máximo de 18 horas de trabalho semanal em serviços de urgência. 2. Pode assim, se tal lhe for de

  • TCAS163/20.9BECTB01-10-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade dos actos suspendendos – de que se destaca a

  • TCAS359/19.6BESNT10-12-2019ANA CELESTE CARVALHO

    AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DEFINIÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA.

    I. A entidade adjudicante, conhecedora do que pretende contratar, define o objeto do procedimento em função de uma escolha e opção que são intrinsecamente suas, de acordo com critérios não apenas de discricionariedade administrativa, mas também de natureza gestionária. II. A definição do objeto do procedimento ao prever o fornecimento de dispositivos médicos para técnica de substituição renal, não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.