Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 16.º Serviço de auditoria interna

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo. 2 - Ao serviço de auditoria interna compete em especial: a) Fornecer ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços; b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do hospital SPA apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral; c) Elaborar o plano anual de auditoria interna; d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar. 3 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores. 4 - O auditor interno é recrutado pelo conselho diretivo, de entre individualidades que reúnam, os seguintes requisitos: a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria; b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna. 5 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções. 6 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital SPA, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais. 7 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos. 8 - O conselho diretivo comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções. 9 - A cessação antecipada de funções do auditor interno, é comunicada às entidades referidas no n.º 8 e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados. 10 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho diretivo. 11 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e com a IGAS. 12 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho diretivo às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano. 13 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho diretivo. 14 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2537/21.9T8STB.E125-01-2023ALBERTINA PEDROSO

    REGISTO PREDIAL · PATRIMÓNIO DO ESTADO · BENFEITORIAS

    I – Não sendo o registo predial constitutivo do direito de propriedade, quando esse facto a provar não constitua o thema decidendum da ação em apreço, nada obsta a que se produza o efeito cominatório decorrente da confissão ficta. II – Atenta a não contestação da alegação efetuada pelo Réu, de que a propriedade do imóvel onde as despesas peticionadas foram realizadas pertence ao Autor, e como de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.