Artigo 24.º — Comissões de apoio técnico
REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/20221 - As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
2 - Nas ULS, E. P. E., são constituídas:
a) A Comissão de Integração de Cuidados de Saúde;
b) A comissão de ética;
c) A comissão de qualidade e segurança do doente;
d) O grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;
e) A comissão de farmácia e terapêutica.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade da ULS, E. P. E., e das regras da arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.