Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 26.º Reservas e fundos

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O hospital E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de: a) Reserva legal; b) Reserva para investimentos. 2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal. 3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício. 4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas: a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado; b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o hospital E. P. E., seja beneficiário e destinadas a esse fim. 5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.