Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 31.º

EM VIGOR
Dissolução e liquidação 1 - A sociedade dissolve-se apenas por força e nos termos do diploma legal que opere a sua extinção. 2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções. ANEXO VI (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 59.º) Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias das ações Águas do Vale do Tejo, S. A. (com a denominação, antes da cisão, de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.) (ver documento original) ANEXO VII (a que se refere o n.º 7 do artigo 59.º) Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir para a Águas do Vale do Tejo, S. A. (ver documento original)