Artigo 31.º
EM VIGORDissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se apenas por força e nos termos do diploma legal que opere a sua extinção.
2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 59.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias das ações
Águas do Vale do Tejo, S. A.
(com a denominação, antes da cisão, de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.)
(ver documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 7 do artigo 59.º)
Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir para a Águas do Vale do Tejo, S. A.
(ver documento original)