Artigo 4.º
EM VIGORConstituição da Águas do Tejo Atlântico, S. A.
1 - É constituída a Águas do Tejo Atlântico, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com dispensa de elaboração e registo do projeto de cisão.
2 - Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as operações efetuadas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., com referência à exploração e gestão do sistema entre 1 de janeiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.
3 - O balanço inicial da sociedade é subscrito conjuntamente pelos administradores da sociedade e da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e dele consta designadamente uma participação dos acionistas das sociedades extintas igual ao valor do Capital Próprio Total, o qual é constituído por valores que, na sociedade agregada, foram contabilizados em várias rubricas do respetivo balanço inicial.
4 - A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis e pela lei comercial.