Constituição da SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A.
1 - É constituída a SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com dispensa de elaboração e registo do projeto de cisão.
2 - Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as operações efetuadas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., com referência à exploração e gestão do sistema entre 1 de janeiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.
3 - O balanço inicial da sociedade é subscrito conjuntamente pelos administradores da sociedade e da Águas do Vale do Tejo, S. A., e dele consta designadamente um capital próprio igual ao que a sociedade extinta tinha à data da sua extinção, acrescido:
a) Do valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que diga respeito à diferença entre os resultados líquidos da sociedade extinta, advenientes da exploração e gestão do sistema anteriormente concessionado a esta, acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados desde o início de produção de efeitos do seu contrato de concessão até 30 de junho de 2015; e
b) Do valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., no que diga respeito ao sistema explorado pela sociedade extinta, correspondente à diferença entre os resultados líquidos gerados na Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., advenientes da exploração e gestão do seu sistema e o valor a que a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., teve contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016.
4 - A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis e pela lei comercial.