Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 32.º

EM VIGOR
Constituição da SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A. 1 - É constituída a SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com dispensa de elaboração e registo do projeto de cisão. 2 - Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as operações efetuadas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., com referência à exploração e gestão do sistema entre 1 de janeiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017. 3 - O balanço inicial da sociedade é subscrito conjuntamente pelos administradores da sociedade e da Águas do Vale do Tejo, S. A., e dele consta designadamente um capital próprio igual ao que a sociedade extinta tinha à data da sua extinção, acrescido: a) Do valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que diga respeito à diferença entre os resultados líquidos da sociedade extinta, advenientes da exploração e gestão do sistema anteriormente concessionado a esta, acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados desde o início de produção de efeitos do seu contrato de concessão até 30 de junho de 2015; e b) Do valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., no que diga respeito ao sistema explorado pela sociedade extinta, correspondente à diferença entre os resultados líquidos gerados na Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., advenientes da exploração e gestão do seu sistema e o valor a que a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., teve contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016. 4 - A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis e pela lei comercial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS693/20.2BEALM18-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL- DÍVIDAS DE FATURAS- SERVIÇO DE SANEAMENTO E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS

    I- O caso posto traduz um litígio decorrente da prestação e fornecimento de um serviço público essencial, concretamente, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo certo que o demandado no vertente processo merece a qualificação como utente, em razão do previsto no n.º 3 do mesmo preceito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.