Artigo 24.º
EM VIGORReuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente, ou por quem o substitua, bem como a pedido de pelo menos dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês, independentemente de existir ou não comissão executiva.
3 - Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada, ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.