Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 19.º

EM VIGOR
Deliberações da assembleia geral 1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição em contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos. 2 - A cada ação corresponde um voto. 3 - A alteração dos estatutos da sociedade, quer por modificação, quer por eliminação de algum dos seus artigos, só é válida quando aprovada por acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas. 4 - As deliberações sobre fusão, cisão ou transformação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas. 5 - As deliberações sobre conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos. 6 - Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo presidente e pelo secretário. 7 - A lista de acionistas presentes em cada assembleia é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois arquivada na sede social com referência à ata a que respeita. SECÇÃO III Administração da sociedade