Artigo 6.º
EM VIGORAções
1 - O capital social é representado por 25.000.000 de ações da categoria A, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo IV ao decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
2 - Independentemente da percentagem de capital representado por cada uma das categorias de ações, as diferenças entre as categorias de ações, para além das que decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
a) As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
b) As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.
3 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
4 - As ações da categoria A são nominativas e assumem exclusivamente a forma escritural.
5 - As ações da categoria B são nominativas e assumem a forma escritural podendo no entanto ser convertidas em ações ao portador, a pedido do acionista e mediante deliberação da assembleia geral.
6 - A alienação de ações pela sociedade, nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma, e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma.