Artigo 27.º
EM VIGORSecretário da sociedade
1 - A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
2 - As funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou, podendo ser reconduzido, nos termos do número anterior.
SECÇÃO VI
Comissão de vencimentos da sociedade