Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 17.º

EM VIGOR
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária 1 - O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 da base XXVIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles, por motivo que seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram motivo imputável ao utilizador municipal as situações em que, por razões dependentes da sua vontade, se verificar: a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei mencionado no número anterior; b) A violação do direito de a sociedade exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei mencionado no número anterior. 3 - O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência, nem respeita a qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha entregar à concessionária. 4 - Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em vigor, após parecer obrigatório da entidade reguladora do setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas e nos mesmos termos que estas. 5 - A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema. 6 - A não obtenção destes valores não constitui fundamento da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão.