Artigo 11.º
EM VIGORAcordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem ser comunicados na íntegra ao conselho de administração nos 30 dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas que os tenham subscrito.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais