Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 46.º

EM VIGOR
Medição e faturação 1 - Os caudais de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação. 2 - A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão. 3 - A sociedade pode aplicar o modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores municipais. 4 - Na situação prevista no número anterior, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes medidos ou estimados, nos termos do contrato de concessão, no período correspondente à média aritmética simples, por utilizador municipal, de pelo menos um dos últimos seis semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do ano n-4 e 30 de junho do ano n-1. 5 - Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4.