Artigo 43.º
EM VIGORRegulamento tarifário
1 - A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo o regulamento tarifário assegurar:
a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 41.º com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do investimento determinam o recálculo do valor desses desvios;
b) A previsão de um período adicional de convergência, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e as tarifas decorrentes da aplicação do regulamento tarifário, nos casos em que tal se justifique;
c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior, deve ser efetuada mediante ajustamentos aos proveitos permitidos, no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permitidos e não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a que os mesmos dizem respeito.
2 - As tarifas e as regras previstas no n.º 1 do artigo 40.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário, salvo demonstração realizada pela entidade reguladora e aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam da aplicação do regulamento são mais favoráveis para os utilizadores, ficando salvaguardada a solidez financeira e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
3 - A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato.