Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 29.º

EM VIGOR
Primeira convocatória da assembleia geral Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, para o décimo dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subsequente, às 10 horas, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade para o primeiro mandato que termina em 2019, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro. PARTE III Saneamento de águas residuais da península de Setúbal CAPÍTULO I Sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal