Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 14.º

EM VIGOR
Ajustamentos de encargos 1 - São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do primeiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária, entre os encargos esperados de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão. 2 - A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão. 3 - Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente. 4 - As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.