Artigo 14.º
EM VIGORAjustamentos de encargos
1 - São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do primeiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária, entre os encargos esperados de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
2 - A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
3 - Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente.
4 - As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.