Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 6.º

EM VIGOR
Objeto social da sociedade 1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão em regime de exclusivo do sistema. 2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior. 3 - A sociedade pode ainda, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, mediante a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios. 4 - A sociedade pode ainda, nos termos previstos na lei, e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente exercidas pelas sociedades extintas. 5 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.