Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 5.º

EM VIGOR
Sucessão legal e transferência de bens, direitos e obrigações societárias 1 - Por efeito da cisão da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., operada nos termos e pelo presente decreto-lei, são transferidos para a sociedade todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e que para ela tinham sido transferidas, por integrarem os patrimónios globais das sociedades extintas. 2 - A sociedade sucede ainda em todos os direitos e obrigações de que a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., é titular desde a data da sua constituição e que não resultaram da transferência prevista no número anterior, mas respeitam ainda ao sistema, sendo transferidos todos os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, direitos e obrigações relacionados, direta ou indiretamente, com as infraestruturas do sistema e que à data da cisão se encontram na esfera da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. 3 - A sociedade sucede ainda na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e no exercício de atividades acessórias ou complementares na área territorial abrangida pelo sistema agregado, e nas respetivas posições em todos os contratos vigentes, designadamente contratos de prestação de serviços, contratos de financiamento, contratos de cedência e de aquisição de infraestruturas, os contratos de operação e manutenção de infraestruturas, e, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, quaisquer contratos de recolha celebrados. 4 - A sociedade assume a posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal referentes às sociedades extintas que, no âmbito da gestão delegada do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. (EPAL), assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio. 5 - A constituição da sociedade e a redução do capital social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., bem como a sucessão legal determinada nos números anteriores, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 19.º, são promovidos pela sociedade ou pela Águas do Vale do Tejo, S. A., com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de inscrições intermédias. 7 - A identificação dos bens e direitos que constituem o património inicial da sociedade deve constar de uma ou mais listas conjuntas elaboradas pela sociedade e pela Águas do Vale do Tejo, S. A. 8 - Nos casos de registos prediais ou de propriedade automóvel em que não seja manifesto pelo respetivo trato sucessivo que os bens pertenceram anteriormente às sociedades extintas, os registos dos bens transferidos são efetuados com base na publicação do presente decreto-lei, mediante a apresentação de uma declaração conjunta subscrita pela sociedade e pela Águas do Vale do Tejo, S. A., confirmando essa transferência para a sociedade. 9 - Dado o relevante interesse público reconhecido à transferência do património para a sociedade, subsumível na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e na subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 daquele artigo, esta é realizada considerando a aplicação do regime de neutralidade fiscal, sem necessidade de observância das formalidades prescritas por lei, nomeadamente, comercial e fiscal, ficando a sociedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente a todos os atos que se mostrem devidos em execução da transferência de património prevista nos números anteriores, incluindo os inseridos no processo de constituição da sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis, aplicando-se, ainda, uma isenção de Imposto do Selo sobre as operações financeiras resultantes das transferências de saldos em decorrência da cisão.