Artigo 56.º
EM VIGORFundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade extinta.