Artigo 16.º
EM VIGORContratos de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas
1 - Os contratos de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser exigido pela sociedade.
3 - Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do período de convergência tarifária, constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previstos no n.º 1.