Artigo 28.º
EM VIGORFundo de reconstituição do capital social e opção de venda das ações dos municípios
1 - A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pelas sociedades extintas, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade concessionária extinta.
2 - É concedido aos municípios o direito de alienação à sociedade da totalidade das ações de que ficam titulares no momento da constituição da sociedade, devendo ser observado, com as devidas adaptações, o regime estabelecido nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com respeito pelo limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Nas situações previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, aplicável à sociedade por força do disposto no número anterior, se a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., ou os restantes acionistas da sociedade, não exercerem o direito de aquisição das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, não se verificar a concretização dessa aquisição, às ações adquiridas pela sociedade aos municípios exonerantes que não forem alienadas pela sociedade nos termos do disposto nesse artigo, é aplicável o regime das ações próprias previsto no artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais, não se aplicando quanto às mesmas o limite de tempo de detenção das ações previsto no artigo 323.º do mesmo diploma.