Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 34/2017
de 24 de março
O Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a reversão das agregações realizadas pelo anterior Governo, em 2015, nas empresas de águas, considerando que este processo - que visou a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos - foi então unilateralmente imposto aos municípios.
Quanto a este objetivo, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, assentou na clarificação do regime vigente, no sentido de este ser consentâneo com a criação de sistemas multimunicipais por cisão dos sistemas resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio.
De facto, e no caso concreto do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, foi pelo mesmo operada a extinção do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, bem como das respetivas entidades gestoras, a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., e a SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas.
Igualmente, com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas, foi, pelo mesmo decreto-lei, operada a extinção do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro, bem como da respetiva entidade gestora, a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.
Assim, em cumprimento do Programa do Governo, o presente decreto-lei vem criar o novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e o novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, em ambos os casos por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, por sua vez criado por agregação de sistemas através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio -, sem prejuízo da manutenção do próprio sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, sistema este que, após a cisão, passa a adotar a denominação de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo.
O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste tem como utilizadores os municípios que eram utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril e do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, e ainda os municípios utilizadores da vertente de saneamento de águas residuais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, e que também foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.
O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal tem como utilizadores os municípios que eram utilizadores do sistema multimunicipal com o mesmo nome, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro, e extinto pelo mesmo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.
O presente decreto-lei constitui ainda duas novas sociedades - Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A. - e atribui-lhes, respetivamente, a concessão da exploração e da gestão dos novos sistemas multimunicipais agora criados por cisão, sem prejuízo da manutenção da empresa concessionária do ora denominado sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. Esta última sociedade, após a cisão, passa a adotar a denominação de Águas do Vale do Tejo, S. A.
A criação destes novos sistemas multimunicipais por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a constituição das novas entidades gestoras, são feitas de molde a garantir a preservação da sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, nomeadamente do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.
Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores dos novos sistemas, a sucessão determinada pelo presente decreto-lei é realizada segundo regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade empresarial em causa, subsumindo-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
No âmbito da sociedade concessionária do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, considerando a especificidade da solução de reversão encontrada, que envolve um conjunto de municípios utilizadores que, antes da agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, se encontravam distribuídos por três sistemas multimunicipais distintos, fica expresso o direito de os municípios acionistas da Águas do Tejo Atlântico, S. A., alienarem as suas ações à sociedade.
A necessidade de proceder neste diploma legal a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de abastecimento de água e saneamento fica a dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que clarifica a solução da criação de sistemas por cisão de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.
A assembleia geral da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., deliberou, no dia 12 de dezembro de 2016, manifestar o seu acordo à constituição, por cisão, das novas sociedades Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., por maioria dos seus acionistas, sem votos contra.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foram ouvidos os municípios abrangidos pelos sistemas multimunicipais ora criados, bem como os demais municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
PARTE I
Objeto