Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 34.º

EM VIGOR
Objeto social da sociedade 1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema. 2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior. 3 - A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, mediante a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios. 4 - A sociedade pode ainda, nos termos previstos na lei, e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente exercidas pela sociedade extinta. 5 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS693/20.2BEALM18-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL- DÍVIDAS DE FATURAS- SERVIÇO DE SANEAMENTO E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS

    I- O caso posto traduz um litígio decorrente da prestação e fornecimento de um serviço público essencial, concretamente, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo certo que o demandado no vertente processo merece a qualificação como utente, em razão do previsto no n.º 3 do mesmo preceito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.