Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e definições 1 - O presente decreto-lei procede: a) À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, à constituição da sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e à atribuição à Águas do Tejo Atlântico, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo; b) À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, à constituição da sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., e à atribuição à SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo; c) À correspondente alteração dos artigos 2.º, 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo por agregação de sistemas; d) À redenominação da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para Águas do Vale do Tejo, S. A., à redução do seu capital social e à definição de mecanismos de compensação tarifária que promovam a sustentabilidade do sistema agregado, em consequência da cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo e da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., passando esta entidade redenominada a gerir o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Capital Próprio Oeste», na parte II, o valor do capital próprio afeto à vertente de saneamento de águas residuais da sociedade Águas do Oeste, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505311593, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e que se fixa no valor de (euro) 9 347 982,00, cuja remuneração se encontra contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º; b) «Capital Próprio Sanest», na parte II, o valor do capital próprio que a sociedade SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 503455539, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social no valor de (euro) 11 000 000,00, acrescido da remuneração acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, comunicada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) à sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de 2016, perfazendo um total de (euro) 32 138 758,00; c) «Capital Próprio Simtejo», na parte II, o valor do capital próprio que a sociedade SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505908093, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social no valor de (euro) 38 700 000,00, acrescido da remuneração acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, comunicada pela ERSAR à sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de 2016, perfazendo um total de (euro) 72 040 940,00; d) «Capital Próprio Total», na parte II, o valor resultante da soma do Capital Próprio Oeste, Capital Próprio Sanest e Capital Próprio Simtejo, conforme definidos nas alíneas anteriores; e) «Período de convergência tarifária», na parte II, o primeiro período tarifário, que termina em 2026, sendo as respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão; f) «Sistema», na parte II, o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e, na parte III, o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, ambos criados pelo presente decreto-lei; g) «Sistemas», na parte V, os sistemas multimunicipais criados pelo presente decreto-lei; h) «Sistema agregado», o sistema multimunicipal resultante da agregação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio; i) «Sociedade», na parte II, a sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e na parte III, a sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., ambas constituídas pelo presente decreto-lei; j) «Sociedade agregada», a Águas do Vale do Tejo, S. A., anteriormente denominada Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.; k) «Sociedade extinta», na parte III, a sociedade SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 506635562, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio; l) «Sociedades», na parte V, as duas sociedades constituídas pelo presente decreto-lei; m) «Sociedades extintas», na parte II, as sociedades SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., e Águas do Oeste, S. A., com os números de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, respetivamente, 503455539, 505908093 e 505311593, que foram extintas pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, sendo que todas as referências relativas às sociedades extintas, no caso da Águas do Oeste, S. A., respeitam apenas à vertente de saneamento de águas residuais desta última sociedade; n) «Utilizadores municipais», na parte II, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável, e na parte III, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável. PARTE II Saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste CAPÍTULO I Sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS693/20.2BEALM18-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL- DÍVIDAS DE FATURAS- SERVIÇO DE SANEAMENTO E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS

    I- O caso posto traduz um litígio decorrente da prestação e fornecimento de um serviço público essencial, concretamente, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo certo que o demandado no vertente processo merece a qualificação como utente, em razão do previsto no n.º 3 do mesmo preceito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.