Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 41.º

EM VIGOR
Desvios de recuperação de gastos 1 - Para efeitos da parte III do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos: a) O valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que diga respeito à diferença entre os resultados líquidos da sociedade extinta, advenientes da exploração e gestão do sistema anteriormente concessionado a esta, acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados desde o início de produção de efeitos do seu contrato de concessão até 30 de junho de 2015; b) O valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., no que diga respeito ao sistema explorado pela sociedade extinta, correspondente à diferença entre os resultados líquidos gerados na Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., advenientes da exploração e gestão do seu sistema e o valor a que a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., teve contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016; c) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do primeiro período tarifário da concessão, entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras de determinação das tarifas nos termos do artigo anterior. 2 - Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão. 3 - O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor. 4 - A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos verificados e os que se verificarem anualmente até ao termo do primeiro período tarifário, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação da entidade reguladora do setor. 5 - Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária existentes à data da extinção da sociedade extinta, e os gerados na vigência da concessão, até ao termo do primeiro período tarifário, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do terceiro período quinquenal do segundo período tarifário. 6 - O montante registado nas contas da sociedade extinta, a título de desvios de recuperação de gastos, deve ser transferido para a sociedade. 7 - A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.