Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 8.º

EM VIGOR
Ações 1 - O capital social inicial da sociedade é representado por 112.127.680 ações da categoria A e 1.400.000 ações da categoria B, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto. 3 - As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal nas quais aqueles participem. 4 - A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula. 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações de categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.