Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 31.º

EM VIGOR
Dissolução e liquidação 1 - A sociedade dissolve-se apenas por força e nos termos do diploma legal que opere a sua extinção. 2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções. ANEXO III (a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º) Componente tarifária acrescida (CTA) A - Os municípios utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste que eram utilizadores originários do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, que foram extintos pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, estão obrigados ao pagamento da CTA nos termos da seguinte tabela: (ver documento original) B - Os municípios utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste que eram utilizadores originários, na vertente de saneamento, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, estão isentos do pagamento de CTA até 2026. C - Após 2026, a CTA será determinada pela entidade reguladora do setor, nos termos da lei, devendo ser considerados os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à Águas do Vale do Tejo, S. A. D - A tarifa da Águas do Vale do Tejo, S. A., é calculada tendo em consideração o total das receitas esperadas em sede de CTA, bem como os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental. ANEXO IV (a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º) Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias das ações SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A. (ver documento original) ANEXO V (a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º) ESTATUTOS DA SIMARSUL - SANEAMENTO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, S. A. CAPÍTULO I Denominação, duração e sede