Artigo 63.º
EM VIGOREntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
2 - As sociedades consideram-se constituídas na data prevista no número anterior, considerando-se igualmente efetiva a cisão do sistema nessa data, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 32.º
3 - Sem prejuízo da obrigação do pagamento das tarifas definidas no despacho emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, aos utilizadores da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que se integrem no âmbito dos sistemas criados pelo presente decreto-lei, aplica-se o regime definido no presente decreto-lei e nos contratos de concessão com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, designadamente no que respeita às tarifas e rendimentos tarifários e CTA, e neste último caso, quando aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 8 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categoria das ações
Águas do Tejo Atlântico, S. A.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
ESTATUTOS DA ÁGUAS DO TEJO ATLÂNTICO, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede