Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 63.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação. 2 - As sociedades consideram-se constituídas na data prevista no número anterior, considerando-se igualmente efetiva a cisão do sistema nessa data, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 32.º 3 - Sem prejuízo da obrigação do pagamento das tarifas definidas no despacho emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, aos utilizadores da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que se integrem no âmbito dos sistemas criados pelo presente decreto-lei, aplica-se o regime definido no presente decreto-lei e nos contratos de concessão com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, designadamente no que respeita às tarifas e rendimentos tarifários e CTA, e neste último caso, quando aplicável. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 8 de março de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de março de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Acionistas, capital subscrito e realizado e categoria das ações Águas do Tejo Atlântico, S. A. (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) ESTATUTOS DA ÁGUAS DO TEJO ATLÂNTICO, S. A. CAPÍTULO I Denominação, duração e sede