Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objeto social 1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, em regime de exclusivo. 2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior. 3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL267/21.0T8LSB.L1-727-09-2022AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · EPAL

    I.–Quando o conflito entre as partes é caraterizado como sendo referente a responsabilidade extracontratual por danos causados no exercício de um poder público inscrito nos poderes cometidos à empresa privada concessionária do setor empresarial do Estado, os quais integram o núcleo do seu objeto, são competentes para julgar a ação os tribunais administrativos. II.–Nesse âmbito, contem-se a re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.