Artigo 61.º
EM VIGORNorma transitória
1 - Os contratos de concessão a que se referem os artigos 11.º e 39.º são outorgados no prazo máximo de um mês a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
2 - Mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações e até ser revisto, o contrato de concessão da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., celebrado com o Estado no dia 30 de junho de 2015.
3 - Sem prejuízo de a EPAL assegurar a exploração e gestão dos sistemas por conta das sociedades até à celebração dos contratos de concessão, estes podem prever um período de transição operacional máximo de 90 dias, no decurso do qual, transitoriamente, a EPAL realiza a gestão dos sistemas por conta das sociedades, assegurando, nomeadamente a manutenção dos serviços aos utilizadores dos sistemas, podendo cessar antecipadamente esse período transitório na data em que as administrações das sociedades comunicarem à EPAL estarem reunidas as condições operacionais necessárias para o início da gestão direta por parte das mesmas.
4 - A assunção pela EPAL da gestão dos sistemas dá lugar ao reembolso pelas sociedades à EPAL dos custos efetivamente incorridos por esta com a gestão dos sistemas no período de transição operacional referido no número anterior.