Artigo 20.º
EM VIGORPoderes do concedente
1 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000,00.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do concedente para a sua realização, designadamente qualquer acontecimento anormal e imprevisível exterior à vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa nem a apreciação dos respetivos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas.
4 - Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII referida no n.º 1, são substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o artigo 12.º
5 - Os poderes do concedente, consagrados no contrato de concessão, ou outros relacionados com sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, que lhe forem conferidos por lei, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja composição, modo de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento, integrado no contrato de concessão.
6 - O plano de investimentos constante do projeto tarifário, incluindo os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente, após parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
7 - O parecer a que se refere o número anterior deve ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais.