Artigo 59.º
EM VIGORÁguas do Vale do Tejo, S. A.
1 - Em consequência da cisão da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., operada nos termos do presente decreto-lei, e do sistema multimunicipal por ela gerido:
a) A sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., passa a adotar a denominação de Águas do Vale do Tejo, S. A.;
b) É correspondentemente reduzido, em (euro) 84 047 982,00, o capital social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, agora com a denominação de Águas do Vale do Tejo, S. A., o qual passa a ser do montante de (euro) 83 759 578,00, integralmente subscrito e realizado, nos termos descritos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) O sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, passa a adotar a denominação de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo.
2 - O novo capital social da Águas do Vale do Tejo, S. A., de (euro) 83 759 578,00, é representado por 80.559.578 ações da categoria A e 3.200.000 ações da categoria B, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo VI ao presente decreto-lei.
3 - O registo da nova denominação e do novo capital social da Águas do Vale do Tejo, S. A., com o número de identificação de pessoa coletiva e de matrícula 513606130, é promovido com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento.
4 - O valor da CTA cobrado pela Águas do Tejo Atlântico, S. A., aos seus utilizadores municipais, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 12.º do presente decreto-lei, constitui receita da Águas do Vale do Tejo, S. A.
5 - A Águas do Vale do Tejo, S. A., fatura trimestralmente à Águas do Tejo Atlântico, S. A., o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada aos utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Águas do Tejo Atlântico, S. A., deve comunicar à Águas do Vale do Tejo, S. A., qual o valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias.
7 - Adicionalmente, e nos termos e montantes definidos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transferidas para a Águas do Vale do Tejo, S. A., até ao dia 31 de março do ano a que respeitam, as receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental, previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
8 - Mantém-se registado nas contas da Águas do Vale do Tejo, S. A., o valor do desvio de recuperação de gastos que não seja transferido para a Águas do Tejo Atlântico, S. A.