Artigo 22.º
EM VIGORDelegação de poderes de gestão
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou dois administradores delegados, ou numa comissão executiva composta por três a cinco administradores, a gestão corrente da sociedade.
2 - No caso de o conselho de administração delegar a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que tem voto de qualidade.
3 - Nas situações previstas no número anterior, compete ao conselho de administração fixar os limites dessa delegação.