Artigo 18.º
EM VIGORMedição e faturação
1 - Os caudais de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação.
2 - A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
3 - A sociedade pode aplicar aos utilizadores municipais o modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas residuais.
4 - Na situação prevista no número anterior, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes medidos ou estimados, nos termos do contrato de concessão, no período correspondente à média aritmética simples, por utilizador municipal, de, pelo menos, um dos últimos seis semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do ano n-4 e 30 de junho do ano n-1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4.
6 - No período de convergência tarifária, a faturação é efetuada através de rendimentos tarifários, nos termos do contrato de concessão, determinando-se a repartição daqueles rendimentos pelos municípios utilizadores atendendo à proporção da utilização de cada um deles, aferida nos termos dos números anteriores.