Artigo 16.º
EM VIGORReuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os acionistas com direito de voto.
2 - A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal, ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia.