Artigo 25.º
EM VIGORDeliberações do conselho de administração
1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos respetivos votos.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
5 - Qualquer administrador que não possa estar presente na reunião pode, em caso de deliberação fundamentadamente considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por telecópia.
6 - As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, constituem uma falta definitiva do respetivo administrador.
7 - A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, e conduz à substituição do administrador em causa nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade