Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 25.º

EM VIGOR
Deliberações do conselho de administração 1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos respetivos votos. 2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para uma reunião. 3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião. 4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei. 5 - Qualquer administrador que não possa estar presente na reunião pode, em caso de deliberação fundamentadamente considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por telecópia. 6 - As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, constituem uma falta definitiva do respetivo administrador. 7 - A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, e conduz à substituição do administrador em causa nos termos da lei. SECÇÃO IV Fiscalização da sociedade