Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 8.º

EM VIGOR
Transmissão de ações 1 - As ações da categoria A apenas podem ser transmitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria de ações, e a favor das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para sociedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade detentora dessa categoria de ações. 2 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula. 3 - A transmissão das ações da categoria A, bem como de ações nominativas da categoria B, depende do consentimento assembleia geral da sociedade. 4 - A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao consentimento da assembleia geral da sociedade. 5 - Existe direito de preferência na transmissão de ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for realizada a favor de algum município. 6 - Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito de preferência na alienação de ações nominativas da categoria B. 7 - Qualquer acionista que pretenda transmitir ações deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respetiva valoração, bem como as demais condições da projetada transmissão. 8 - A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior. 9 - Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, é livre a transmissão das ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado no presente artigo. 10 - A sociedade pode recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devidamente indicado em deliberação fundamentada. 11 - No caso de recusar licitamente o consentimento, a sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra pessoa, nas mesmas condições de preço e pagamento do consentimento solicitado. 12 - No caso previsto no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais. 13 - Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido no n.º 8, esta comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das ações. 14 - Querendo vários acionistas preferir, as ações alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas participações sociais. 15 - Não se aplica a necessidade de consentimento nem o direito de preferência previsto neste artigo no caso da transmissão de ações das categorias A e B pelos municípios para entidades de cariz intermunicipal, empresas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas exclusivamente por municípios utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste.