Decreto-Lei 34/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Artigo 12.º

EM VIGOR
Tarifas 1 - O primeiro período tarifário, também designado por período de convergência tarifária, inicia-se em 1 de janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2026, sendo estabelecidas no contrato de concessão as tarifas e os rendimentos tarifários, quando aplicável, para esse período. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão. 3 - Os tarifários e rendimentos tarifários, quando aplicável, são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão. 5 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais. 6 - A partir do início do primeiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados. 7 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos: a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2; b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no contrato de concessão. 8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário. 9 - Às tarifas ou rendimentos tarifários, quando aplicável, a aplicar pela sociedade aos utilizadores municipais acresce, nos montantes definidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou resultantes da aplicação do disposto na lei e no contrato de concessão, uma componente tarifária acrescida (CTA) que acresce à tarifa ou rendimento tarifário, quando aplicável, prevista no n.º 1 ou no n.º 2, a ser paga à sociedade agregada, com vista a contribuir para a sustentabilidade do sistema agregado. 10 - O montante da CTA integra o tarifário do serviço de recolha de efluentes aos utilizadores municipais e o respetivo pagamento não pode ser dissociado do pagamento da tarifa. 11 - O valor da CTA cobrado pela sociedade aos utilizadores municipais é contabilizado, na sociedade, numa conta de terceiros, uma vez que este valor é receita da sociedade agregada. 12 - A sociedade agregada fatura trimestralmente à sociedade o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada pela sociedade aos utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 13 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sociedade deve comunicar à sociedade agregada qual o valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias.