Artigo 51.º
EM VIGORCaução referente à exploração
A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.