Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 112.º Averbamento oficioso de novas licenças

REVOGADO por Decreto-Lei 120/2017 · 15/09/2017
1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo averbamento no processo individual. 2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria. 3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.