Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 15.º Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - Caso seja requerida a marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras: a) Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 750 (por mil); b - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375(por mil). 2 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum e/ou precioso de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos. 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. 4 - (Revogado).