Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 4.º Contrastarias

EM VIGOR desde 01/11/2017
1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta. 2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou por meio de uma sociedade comercial. 3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo: a) A Contrastaria de Lisboa; b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar. 4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM. 5 - Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica. 6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que: a) A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem; b) Seja assegurado o exercício da respetiva atividade de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC.