Lei 98/2015

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Artigo 22.º — Passagem de marca, acrescentamento e substituição

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria. 2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria. 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.