Artigo 10.º — Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
EM VIGOR desde 28/07/20211 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.