Artigo 103.º — Balcão do Empreendedor
EM VIGOR desde 01/11/20171 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os operadores económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando diferentes entidades devam conhecer as autorizações e comunicações referidas nos artigos 41.º e 65.º, a entidade às quais as mesmas forem apresentadas deve imediatamente transmiti-las às restantes.